Exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:
Os Estados, incluindo o de Santa Catarina, concedem inúmeras vezes créditos presumidos de ICMS para determinadas operações realizadas por seus contribuintes.
O crédito presumido de ICMS nada mais é do que a substituição da sistemática normal de apuração do imposto (débito e crédito) pela incidência de um percentual presumido sobre o total faturado.
De forma simplória, a Receita Federal considera que a economia auferida através do benefício fiscal é um ingresso positivo de valores, e que, portanto, deveria ser considerado como receita para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com fundamento nos artigos 44 da Lei nº 4.506/64 e 392, inc. I, e 443 do Decreto nº 3.000/99 – RIR; e nos artigos. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 e 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
No entanto, a jurisprudência (APELREEX nº 0005094-81.2009.404.7101; APELREEX nº 5013206-53.2015.404.7200) tem rechaçado esse entendimento fiscal e sustentado que os créditos presumidos, do ponto de vista jurídico, são meras reduções de custo e não receita ou faturamento do contribuinte, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo dos aludidos tributos (inclusive IRPJ e CSLL).
Outro argumento importante, que também está sendo levado em consideração pelos Tribunais em prol dos contribuintes, é o de que a renúncia fiscal realizada pelos Estados, ao concederem benefícios, não poderia ser tributada por outro Ente (como a União, por exemplo), por caracterizar invasão de competência, na medida que a tributação no âmbito federal do benefício fiscal concedido pelo Estado limita o efeito do mesmo.
Para demonstrar, segue ementa de julgado recentemente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que abrange SC, PR e RS):
“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RENÚNCIA FISCAL.
1. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, assim como renda, lucro ou acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do estado.
2. Admitir-se que tal subsídio ou subvenção sirva de base de cálculo para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL seria o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos, importando em ofensa ao princípio federativo.
3. Sentença mantida.”
(TRF4 5012565-50.2015.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/07/2016)
Para tanto, é salutar que os contribuintes que se encontrem nesta situação questionem judicialmente a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Os efeitos obtidos com a procedência da ação judicial são:
1) Efeito pretérito: restituição/compensação dos valores pagos a maior, com a inclusão indevida do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação. O indébito sofrerá atualização pela SELIC desde o recolhimento indevido até a efetiva compensação;
2) Efeito futuro: A empresa poderá excluir da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL o montante relativo ao crédito presumido de ICMS, com total segurança jurídica.
Bruna Tuguie Nakamura
Sócia - Área tributária